Lembrai-vos

Lembrai-vos
Lembrai-Vos, ó piíssima Virgem Maria, que nunca se ouviu dizer que algum daqueles que têm recorrido à vossa proteção, implorado a vossa assistência, e reclamado o vosso socorro, fosse por Vós desamparado. Animado eu, pois, de igual confiança, a Vós, Virgem entre todas singular, como a Mãe recorro, de Vós me valho e, gemendo sob o peso dos meus pecados, me prostro aos Vossos pés. Não desprezeis as minhas súplicas, ó Mãe do Filho de Deus humanado, mas dignai-Vos de as ouvir propícia e de me alcançar o que Vos rogo. Amen.

18 Jan 2013

Por que ex-padres podem comungar e divorciados não?


Padre Paulo Ricardo

Algumas pessoas afirmam que a Igreja usa dois pesos e duas medidas ao permitir que ex-padres comunguem, mas não as pessoas divorciadas. Estas mesmas pessoas dizem que a Igreja protege os ex-padres dando a eles um regime disciplinar mais ameno, enquanto pune os divorciados, afastando-os da mesa da Comunhão. Isso é verdade?

Para responder a essa questão, primeiro é necessário esclarecer que a Igreja não usa dois pesos e duas medidas: a regra única válida para todos é: não é possível realizar atos sexuais fora do santo matrimônio. Como dito, essa regra vale para todos: leigo, padre, ex-padre, bispo, Papa, até o último fiel, no último lugar da Igreja. É para todos: a sexualidade só pode ser exercida dentro do sacramento do matrimônio.

Ora, dizer que o matrimônio é um sacramento é o mesmo que dizer que ele foi instituído por Jesus Cristo, ou seja, é um vínculo indissolúvel entre um homem e uma mulher e, uma vez contraído, nem mesmo a Igreja tem o poder de dissolvê-lo. Somente a morte pode quebrar esse vínculo.

Sendo assim, o que dizer dos Tribunais Eclesiásticos? Para que servem? Eles existem para, na maior parte dos casos, averiguar se aquele matrimônio realmente aconteceu. O que o Tribunal faz é declarar, após a devida investigação, que aquele matrimônio foi nulo, ou seja, jamais aconteceu. Assim sendo, ambos são livres e podem namorar, até mesmo casar.

O celibato sacerdotal, por sua vez, não é um sacramento, mas tão somente uma forma de Igreja enxergar que o sacerdote ordenado configura-se ao Cristo celibatário. É um estilo de vida, uma promessa que o sacerdote realiza na ordenação diaconal. A promessa é feita à Igreja. Sendo assim, ela tem o poder para dispensá-lo da promessa.

A Igreja, porém, não é tão pródiga ao conferir a dispensa do celibato. É necessário um processo diocesano ser apresentado à Santa Sé e a Congregação para o Clero julgar. Quando esses juízes apresentarem seu parecer, a causa é encaminhada ao Santo Padre em pessoa que decidirá, por fim, se concede ou não a dispensa solicitada. A dispensa é concedida aos diáconos por causas graves e aos sacerdotes por causas gravíssimas.

Assim, é preciso atentar para a natureza diversa das duas realidades, pois, uma coisa é o sacramento do matrimônio, sobre o qual a Igreja não tem poder, e outra coisa é o celibato, uma promessa sobre a qual a Igreja pode exercer o poder das chaves.


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